Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RETRATAÇÃO. Apelação. Mandado de segurança. Diferença de alíquota do ICMS – DIFAL. Exercício de 2022. Impetrante que pretende a decretação de inexigibilidade do tributo. Sentença de primeiro grau que concedeu em parte a segurança, para afastar a cobrança apenas do primeiro trimestre de 2022. V. aresto que manteve o veredito. 1. Reanálise do acórdão para adequação ao RE nº 1.426.271/CE, Tema nº 1.266, STF, DJe 18.12.2025, que fixou a seguinte tese: "I - É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." 2. Adequação do julgado. Necessidade de reforma para alinhar o decidido à tese vinculante. Afastamento, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, da exigência do DIFAL em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança, até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 2.1. Impetrante que preenche os requisitos para a modulação dos efeitos conforme o caso paradigma. Impetração em 04/02/2022, com o fim de afastar o pagamento do ICMS-DIFAL por ocasião da realização de operações interestaduais de vendas de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no exercício de 2022, tendo deixado de recolher o tributo naquele exercício, segundo consta. 3. Retratação admitida para afastar a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação à empresa impetrante. 3.1. Procedência do pedido inicial. Concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte durante o exercício de 2022. 4. Promovida a retratação do v. aresto de fls. 714/733, para dar provimento ao apelo da autora e julgar procedente o pedido.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Oswaldo Luiz Palu · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.