Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES. AUSÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VISUALIZADA. POSSIBILIDADE DE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. I. Decisão que não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante, leva ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal. II. O teor da r. decisão recorrida, consistente no deferimento de produção adicional de provas, não se insere no rol taxativo do dispositivo legal supramencionado e nem na possibilidade de taxatividade mitigada, vez que ausente urgência e a existência de inutilidade de julgamento futuro. III. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação." (STJ. 2a Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). IV. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANIO FABIO PORTILHO AMARAL E ALYNE DE OLIVEIRA BORGES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por PAN SEGUROS S.A., na qual o magistrado deferiu o pleito da parte ora Agravada para a realização de prova pericial, nos seguintes termos: (...) Ato seguinte, considerando o requerimento da parte requerida por sobre a necessidade de realização de perícia específica no autor, distinta a realizada para fins previdenciário, hei por bem deferir a realização da pericia pugnada, corporificando o contraditório entre as partes, vez que, conforme petição da requerida de ID 79555716 - Petição (00 12586 Janio Fabio Portilho Amaral Manifestação prova emprestada (2)), o laudo elaborado na esfera do direito previdenciário não cumpre a regulamentação específica dos contratos de seguro. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. WALBER RODRIGUES DA CRUZ Perito Judicial, possuindo domicílio profissional à Av. Abilio Monteiro, s/n, Engenho, Pedreiras/MA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a sua intimação, inclusive por meio eletrônico, se possível, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atente-se a Secretaria de encaminhar, juntamente com a intimação, toda a documentação necessária para que o expert possa tomar conhecimento do objeto a ser periciado. Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e regressem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Apresentadas as informações pelo perito, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais. Salientem-se as partes que o decurso do prazo sem manifestação, será considerada como aceita a proposta do expert. Ato seguinte, notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data e horário em que realizará a perícia, atentando-se a previsão mínima de 20 (vinte) vinte dias para a realização do ato, podendo as partes acompanharem a realização da pericia. Apresentadas as informações pelo perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data da perícia, momento em que deverão apresentar os quesitos, caso ainda não tenham apresentado, ou ratificá-los, caso desejem. O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do NCPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Irresignado, interpôs recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo, indicando que já há nos autos da Ação de Cobrança de Seguro, laudo produzido em demanda diversa apontando a sua invalidez total e permanente; que a prova foi juntada pelo autor desde a exordial; que há preclusão do direito do ora Recorrido; que é desnecessária a realização de outra provas e que deve ocorrer o julgamento antecipado da lide, ante a existência de acervo documental suficiente para tanto. Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo com o consequente conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo à decisão do pleito liminar. O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como em outros casos expressamente referidos em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo. Nesse sentido, vale destacar o teor do art. 1.015 do CPC, que delimita as decisões agraváveis, “in verbis”: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Dito isto, a primeira conclusão que se chega é a de que teremos decisões interlocutórias que, apesar de sua importância para a regularidade da marcha processual, não conduzirão a sua imediata devolução ao órgão ad quem para a devida apreciação do error in procedendo ou error in judicando. Na lição de DANIEL ASSUMPÇÃO: “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte durante a instrução probatória, etc.” (Direito Processual Civil – Volume Único, 9º Edição, 2017). grifou-se É justamente essa a hipótese dos autos, mesmo que o ato judicial recorrido apresente natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante. Isto é, não há concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o
Agravo de Instrumento não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.