Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL DE INFRAÇÕES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO, EM FACE DO MESMO CONTEXTO E ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que embora tenham sido lavrados 2 (dois) autos de infração, não se justifica a condenação do réu como se 2 (dois) crimes tivesse cometido em concurso material (art. 69, CP), como teve presente a sentença. Na verdade, toda a sonegação (a da pessoa física e a da jurídica) ocorreu num mesmo contexto e época, configurando crime único . (fl. 3.906) 2. A Corte a quo afirma que o contexto fático apresentado era singular, possibilitando, dessa forma, o reconhecimento de crime único. Para rever os fundamentos apresentados pela Corte paranaense seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, medida esta vedada na via eleita. 3. Mutatis mutantis: Inviável o reconhecimento de crime único ou continuado quando a existência de mais de um crime, praticados em condições de tempo diversas, foi alcançada pela origem a partir de profundo exame do acervo fático-probatório, o que faz incidir a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.717.936/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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