Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MORAL EXISTENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Consta dos autos que o Recorrido comprovou ter solicitado o fornecimento de energia elétrica na data de 17/04/2020 (fl.2) e que somente houve a execução do serviço em 30/04/2020, ou seja, passados 13 dias da solicitação, em flagrante violação ao disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel. Ressalta-se que, apesar de a Recorrente alegar que o pedido não foi atendido por ausência de apresentação dos documentos necessários, fato é que não há comprovação nos autos de que o consumidor foi comunicado acerca de eventual irregularidade cadastral, que poderia facilmente ser comprovado através do serviço prestado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme informações trazidas pelo autor às fls. 20/23. Assim, não tendo a concessionária de energia elétrica demonstrado a regularidade da prestação do serviço, restando corroborado pelas provas coligidas a demora excessiva na ligação da energia elétrica, impõe-se a manutenção de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o conjunto fático-probatório reunido, bem como, a essencialidade do serviço, razão pela qual o quantum fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser mantido, dadas as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.