Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo de operação) – e subjetivo – unidade de desígnios. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias. Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas. 3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas não descaracteriza o desígnio inicial – o STJ admite o referencial de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva. Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi restabelecido. 4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado. 5. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.