Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Mogi Guaçu e deu parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Ibrutinibe para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de omissão na decisão em relação à recomendação final da CONITEC pela não incorporação do fármaco pleiteado; (ii) a existência de suposta análise do mérito do ato administrativo que decidiu pela não incorporação, em desrespeito aos Temas 06 e 1234. III. Razões de Decidir: 3. A decisão impugnada considerou que a Conitec apenas teria avaliado de modo preliminar a incorporação do medicamento, desconsiderando a publicação da Portaria SECTICS/MS nº 24, que recomendou a não incorporação do Ibrutinibe. 4. A determinação de fornecimento do medicamento não configura ingerência no mérito do ato administrativo, mas sim controle jurisdicional da legalidade da conduta administrativa, considerando a imprescindibilidade do tratamento para a requerente. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II e parágrafo único; art. 489, inciso VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível. 3007483-25.2026.8.26.0000. Relator(a): Fausto Seabra. Comarca: Praia Grande. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 12/08/2026. Data de publicação: 12/08/2026.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II e parágrafo único; art. 489, inciso VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível. 3007483-25.2026.8.26.0000. Relator(a): Fausto Seabra. Comarca: Praia Grande. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 12/08/2026. Data de publicação: 12/08/2026.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.