Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução que determinou a retificação do valor da causa para que correspondesse ao valor integral da execução (R$ 501.505,00), com a devida complementação das custas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. A agravante sustenta a legalidade de fixação do valor da causa com base no proveito econômico pretendido (R$ 50.387,78), alegando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação do valor da causa em embargos à execução em quantia inferior ao valor total executado, quando a parte embargante busca a desconstituição integral da dívida, ainda que de forma subsidiária alegue excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O valor da causa, conforme o art. 292 do CPC, deve refletir o benefício patrimonial perseguido, sendo este, nos embargos à execução, equivalente ao valor total da dívida quando se pretende a extinção integral da execução. 4.A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a fixação de valor inferior ao da execução apenas quando a impugnação for parcial, o que não se verifica no caso concreto. 5.A petição inicial dos embargos à execução revela que a parte embargante questiona a totalidade da dívida, inclusive com pedido de extinção da execução, o que afasta a possibilidade de fixação de valor reduzido. A alegação de excesso de execução foi feita de forma subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução quando o pedido principal visa à extinção total da dívida executada. 2.A fixação do valor da causa em montante inferior somente é admissível quando a impugnação for parcial, hipótese não caracterizada quando há pedido de desconstituição total da obrigação. 3.A formulação subsidiária de pedido de excesso de execução não descaracteriza a pretensão principal de invalidação da totalidade do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1580749/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1994068/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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