Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492, 488 E 927, II E III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 492, 488 e 927, II e III, do CPC/2015 e nem sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 2. Quanto a suposta ofensa ao art. 85, caput, do CPC/2015, em razão da sucumbência total da parte autora, o Tribunal de origem consignou que diante da decisão administrativa do Tribunal de Justiça que implementou o reajuste perseguido pela parte Autora, houve perda superveniente do objeto principal da demanda, com improcedência apenas do pedido de pagamento de diferenças, restando configurada, por conseguinte, a sucumbência recíproca. 3. Rever tal entendimento para afastar a sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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