Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Não prospera o pleito de absolvição, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o vínculo existente entre a conduta negativa do acusado e o resultado por ela produzido, situação que autoriza a emissão do decreto condenatório. 2. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 3. A exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, desse modo não há como isentar o réu do pagamento das custas processuais nem como suspender a exigibilidade desse pagamento, ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, pois as custas são um dos efeitos da condenação criminal (artigo 804 do CPP) e somente podem ser isentadas ou terem a exigibilidade suspensa pelo juízo da execução. 4. Apelação desprovida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.