Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENADO A 19 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAR RECURSO DE APELAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ELASTECIMENTO DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. Na presente hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi preso no dia 30/8/2017, a sentença de pronúncia foi proferida em 26/2/2018, o recurso em sentido estrito foi julgado em 3/7/2018. Em sessão do Tribunal do Júri de 11/2/2020, a sentença foi proferida para condenar o ora paciente à pena de 19 anos de reclusão, sendo interposto o recurso de apelação em 13/2/2020, a remessa dos autos à segunda instância se deu em 28/5/2021, estando o recurso pendente de julgamento até a presente data. Como se vê, até a sentença condenatória o processo teve regular e célere processamento na origem, após essa data teve início a pandemia de covid-19, o que, possivelmente, foi o motivo da delonga na remessa do recurso ao segundo grau de jurisdição, permitindo, portanto, o elastecimento dos prazos processuais. 3. Não obstante o período decorrido para a remessa do recurso à segunda instância, em razão da paralisação do trabalho como medida de segurança da pandemia de covid-19, considerando a pena total da condenação (19 anos de reclusão), entendo que está dentro dos limites da razoabilidade o período decorrido desde o recebimento do recurso de apelação até a presente data. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a recomendação ao Tribunal de origem que imprima máxima celeridade ao julgamento da Apelação n. 0138434-31.2017.8.06.0001.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.