Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA QUEDA EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO, DA FALHA DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM LESÃO, MAS NÃO A DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FUNDADO EM DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, COMUNICAÇÃO IMEDIATA OU REGISTRO INTERNO DO OCORRIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação mínima do fato danoso, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Documentos médicos demonstram a existência de lesão, mas não comprovam, por si sós, que a queda ocorreu no interior do estabelecimento ou que decorreu de defeito do serviço. O boletim de ocorrência baseado em declaração unilateral não substitui prova da dinâmica do acidente. A ausência de imagens de câmeras de segurança não conduz automaticamente à procedência do pedido quando não há prova mínima da ocorrência do fato no local e horário indicados. Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.