Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. QUESTÃO JÁ APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ART. 95 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo réu e manteve sentença de procedência em ação reivindicatória relativa a lote de terreno com área de 220,00 m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: a) à alegada nulidade por ausência de citação da cônjuge do réu; b) à individualização física do imóvel reivindicado; c) à não realização de prova pericial; d) à tese de violação ao art. 95 do CPC; e e) ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à revisão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. 4. A alegação de nulidade por ausência de citação da cônjuge do réu não evidencia omissão apta a modificar o julgado, pois a matéria foi suscitada e apreciada no curso do processo, sem demonstração concreta de prejuízo processual ou de aptidão para infirmar os fundamentos adotados no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou a individualização do bem reivindicado, reconhecendo que a propriedade da autora está amparada em escritura pública devidamente registrada, com indicação de matrícula, área, localização e confrontações, elementos considerados suficientes para a identificação do objeto litigioso. 6. A discordância do embargante quanto à conclusão de que a prova documental autoriza o reconhecimento da ocupação indevida da área reivindicada traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório, matéria incompatível com os estreitos limites dos aclaratórios. 7. Não há contradição interna no acórdão quanto à prova pericial. O reconhecimento de que a perícia poderia contribuir para o esclarecimento da controvérsia não impede a conclusão de que sua não realização decorreu da inércia da parte intimada para recolher os honorários periciais, circunstância que atrai a preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A tese de violação ao art. 95 do CPC não autoriza, em embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a invalidação do julgamento, sobretudo quando a decisão que disciplinou o custeio da prova não foi impugnada oportunamente pela via adequada, operando-se a preclusão. 9. O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando inexistente vício integrativo no acórdão, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas. 10. A rejeição dos embargos decorre da inexistência dos vícios alegados, mas as questões suscitadas guardam relação com teses efetivamente discutidas no processo, cuja nova insurgência consiste no regular exercício do direito de defesa da parte, afastando a aplicação da multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.