Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. TEMA 665 DO STF. FUNDO NACIONAL DE EMERGÊNCIA. ECR 1/94, MP 517/94 E REEDIÇÕES E LEI 9.701/98 CONSTITUCIONAIS. 1. O Tema 665 do STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária". Vale dizer que a mudança de sistemática de tributação, desde o primeiro ato normativo relativo ao tema, que foi a Medida Provisória 517/94 (art. 3º), até a edição da Lei 9.701/98, era constitucional, mas, de fato, a anterioridade nonagesimal não foi respeitada. 2. Observa-se que a MP 514/94, publicada em 01.06.1994, somente poderia ter oponível aos contribuintes 90 dias após a sua edição, ou seja, a partir de 01.09.1994. Por isso a Embargante não se conforma com a improcedência total do pedido. Neste ponto lhe assiste razão em parte. 3. A antiga sistemática da LC 7/70 teve validade no mundo jurídico até 90 dias do primeiro provimento, de forma que esta deve ser a modalidade tributária adotada de 01.06 a 01.09.1994. 4. Cabe à contribuinte, no entanto, fazer a prova inequívoca de que seus depósitos em juízo englobam o interregno mencionado, extirpando as diferenças porventura verificadas a maior em seu prol, ônus exclusivo da Embargante em fase sincrética procedimental de cumprimento de sentença. 5. Como a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, e o ente tributante decaiu de parte mínima do pedido, a condenação estabelecida à contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser alterada. 6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente providos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.