Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio triplamente qualificado, e recomendando maior celeridade no julgamento da ação penal. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as prisões preventivas e ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados aos agravantes, evidenciada pelo e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o motivo torpe e a forma cruel modus operandi, dos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada, além de verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi dos crimes, o motivo torpe e a forma cruel dos delitos. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois as peculiaridades do caso, incluindo a complexidade da causa e os fatores que influenciam na tramitação da ação penal, não evidenciam desídia do aparelho judiciário. 7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código Penal, § 2º, I, III e IV; Código Penal, II. art. 121, art. 14, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de STJ, 889.696/GO, 18/4/2024; AgRg no RHC Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de STJ, HC 205.667/RO, 30/12/2024; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de STJ, AgRg no RHC 604.980/SP, 26/10/2020; 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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