Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jaqueline Maria de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob o argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve ser anulada por suposta presença de elementos mínimos para análise do mérito; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do feito por ausência de emenda à inicial em caso de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais por parte do magistrado de primeiro grau fundamenta-se no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e na Recomendação CNJ nº 127/2022, diante da suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados. A apelante, mesmo intimada, não atendeu à ordem judicial de emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à verificação mínima dos fatos narrados, como extratos bancários, cópia de identificação e comprovante de endereço. A ausência de providências pela parte autora corrobora a caracterização da demanda como agressora, nos moldes da Nota Técnica nº 06 do TJPI e da Súmula 33 do TJPI. A multiplicidade de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, com uso de procurações idênticas e narrativa genérica, justifica a atuação mais rigorosa do Judiciário para conter a litigância artificial, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes de diversos tribunais reconhecem como legítima a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de emenda da inicial em hipóteses de suspeita de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais, pelo juiz, em casos de suspeita de demanda predatória, como forma de prevenir o uso abusivo do acesso à justiça. A não apresentação de documentos indispensáveis, quando devidamente intimada a parte, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, VI, do CPC. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com narrativas genéricas e representação repetida, configura indício suficiente para aplicação das medidas previstas na Nota Técnica nº 06 do TJPI e na Súmula 33 do mesmo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, VI; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802656-77.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Jaqueline Maria de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.. A parte autora sustenta, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Argumenta que jamais anuiu com a contratação e tampouco recebeu qualquer valor em sua conta, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, sem resolução do mérito, extinguiu o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ao entender que não foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, o que afastaria o interesse processual. O juízo concluiu que a autora não demonstrou a negativa de contratação nem comprovou a inexistência de repasse de valores, de modo que não restaria caracterizado o interesse de agir. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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