Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PREVISÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS (REDAÇÃO ORIGINAL) – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS – VERBA DEVIDA – PRECEDENTE VINCULANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia recursal se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O acervo probatório evidencia que o Recorrido é Professora efetivo do Estado de Mato Grosso do Sul. Sobre o tema, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o gozo de férias anuais, assim como aos servidores públicos, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [...]" É assegurado, pois, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o descanso a que faz jus após o transcurso de 12 (doze) meses de trabalho. No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 87/00 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul) dispõe o seguinte, quanto a matéria posta em julgamento: Art. 64. Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois); Ainda, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n.º 1.102/90), estabelece que: Art. 120. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração. § 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior. (...) Art. 124. O membro do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta em cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: I- 30 (trinta) dias no término do período letivo; II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Dos dispositivos supramencionados, nota-se que está expressamente consignado na legislação estadual que o abono de férias será sobre os 30 (trinta) dias, nada obstante seja concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor. Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias. Dessa forma, encontra-se a sentença prolata em consonância com a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, não merece reparos a sentença proferida, eis que observou a jurisprudência sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 266/2019. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Sem custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.