Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDAMENTADA NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA" E VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, em face de débito inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A presente apelação cível suscita duas principais questões: (i) verificar se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação de norma ou tese de repercussão geral acarreta a nulidade da sentença; e (ii) analisar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em confronto com a autonomia legislativa municipal, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. Da Preliminar de Nulidade da Sentença: A ausência de intimação prévia da parte para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ou tese de repercussão geral não configura nulidade processual quando o contraditório é amplamente exercido na instância recursal, sem prejuízo à defesa. Tal entendimento se alinha ao art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não havendo ofensa ao princípio da não surpresa. 4. Do Mérito Recursal: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima e encontra amparo no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem critérios para a racionalização do sistema judicial e a eficiência administrativa. No caso concreto, o crédito é inferior a R$ 10.000,00 (R$ 5.962,92). Outrossim, houve tentativa de citação infrutífera, ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e falta de comprovação de providências prévias (como conciliação ou protesto do título), preenchendo os requisitos cumulativos para a extinção. A autonomia legislativa municipal não se sobrepõe às diretrizes nacionais e vinculantes fixadas pelo STF e CNJ para uniformizar e desonerar o Poder Judiciário em execuções de baixa efetividade. IV. Dispositivo e teses 5. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Teses de julgamento: 6. A ausência de intimação prévia da parte sobre a aplicação de norma ou tese de repercussão geral não configura nulidade processual quando o contraditório é amplamente exercido na instância recursal, sem prejuízo à defesa, em observância ao art. 283, parágrafo único, do CPC 7. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 e, cumulativamente, houver inércia processual (ausência de movimentação útil por mais de um ano), e tentativas infrutíferas de citação ou falta de comprovação de providências prévias à judicialização, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 283, parágrafo único. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.