Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e a desproveu, mantendo a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, reconhecido como simulado para ocultar mútuo feneratício. Alegação de contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria afastado o exercício de atos de propriedade, apesar do ajuizamento de embargos de terceiro e do pagamento de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade ao reconhecer a prática de atos formais relacionados ao imóvel e, ainda assim, concluir pela ausência de exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado diferenciou, de forma expressa, os atos meramente formais destinados à preservação da aparência de titularidade do exercício efetivo dos poderes de proprietário. 4. A prática de atos pontuais, como o ajuizamento de embargos de terceiro e o pagamento de tributos, não afasta a caracterização da simulação, pois tais condutas se mostraram compatíveis com a manutenção da aparência jurídica criada para ocultar a natureza real da operação. 5. O ajuizamento de embargos de terceiro com base em título simulado não configura exercício legítimo da faculdade de reivindicação prevista no art. 1.228 do CC, mas instrumento de preservação da garantia simulada. 6. A inexistência de posse, de administração econômica do imóvel, de percepção de rendimentos ou de atos de disposição reforça a conclusão de ausência de exercício substancial da propriedade. 7. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A prática de atos formais destinados à preservação da aparência de titularidade do bem não afasta o reconhecimento da simulação do negócio jurídico. 2. O ajuizamento de embargos de terceiro com fundamento em título simulado não configura exercício legítimo do direito de propriedade (art. 1.228, CC). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 1.228; CPC, arts. 1.022 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5551338-48.2019.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Embargantes: Milene Júlio Cardoso de Bastos e Ronaldo Machado de Bastos Embargado: Vilmar Divino da Costa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.