Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E APETRECHOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que se requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas ou a aplicação, no patamar máximo de 2/3, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. Foram apreendidos 412,26g de maconha, acondicionados em 48 porções, além de duas balanças de precisão, sacos plásticos destinados ao acondicionamento e R$ 86,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a autoria, a materialidade e a destinação mercantil da droga para sustentar a condenação pelo crime de tráfico; (ii) estabelecer se a alegação de consumo pessoal autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3, em substituição ao patamar de 1/2 fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação Preliminar e o Laudo Pericial Definitivo comprovam a materialidade do delito, mediante a identificação de 412,26g de maconha distribuídos em 48 porções prontas para comercialização. A prova testemunhal produzida sob contraditório comprova a autoria, pois os policiais relatam de forma convergente que o acusado, após a aproximação da guarnição ao local indicado como ponto de comércio de drogas, tenta fugir e descartar material, sendo posteriormente alcançado e detido. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova válido e dotado de credibilidade quando prestado sob compromisso de dizer a verdade e em consonância com os demais elementos dos autos, não retirando sua força probatória a ausência de recordação de detalhes periféricos decorridos anos após os fatos. A quantidade de 412,26g de maconha, seu fracionamento em 48 porções individuais, a apreensão de duas balanças de precisão, sacos plásticos para acondicionamento e dinheiro em espécie constituem elementos convergentes que demonstram a destinação mercantil do entorpecente e afastam a versão de posse exclusiva para consumo pessoal. O crime de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva comercialização, por constituir delito de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entre elas ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar substância entorpecente. A condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a prática do tráfico, pois as condições de usuário e traficante podem coexistir, devendo a destinação da substância ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas do caso. A definição da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 submete-se à discricionariedade vinculada do julgador e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas da infração e as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas. A apreensão de 412,26g de maconha fracionados em 48 porções, associada à presença de duas balanças de precisão e de insumos destinados à embalagem da droga, evidencia maior gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção do redutor do tráfico privilegiado no patamar intermediário de 1/2. O órgão julgador não precisa abordar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de prequestionamento quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo, no caso, ofensa aos dispositivos invocados pela Defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e o fracionamento da droga, associados à apreensão de balanças de precisão, materiais para acondicionamento e dinheiro em espécie, comprovam a destinação mercantil do entorpecente quando corroborados pela prova testemunhal. 2. A condição de usuário não afasta a configuração do tráfico de drogas quando o conjunto das circunstâncias concretas demonstra a finalidade de mercancia. 3. O tráfico de drogas, por constituir crime de ação múltipla, prescinde de prova da efetiva comercialização e consuma-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fixada em patamar inferior ao máximo quando a quantidade, o fracionamento da droga e os instrumentos de comercialização revelam maior gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVI; CPP, arts. 203, 211 e 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 932198, Processo nº 20150110337343APR, Rel. Sandra de Santis, Rev. Romão C. Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 31.03.2016, DJE 07.04.2016, p. 109/119; TJPR, AC nº 721.083-3, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Martelozzo, DJ 18.05.2011; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AC nº 1117827-5, Dois Vizinhos, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, j. 23.04.2015, unânime.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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