Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL A PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO EM ANO ELEITORAL. ÁREA INSTITUCIONAL DE LOTEAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE URBANÍSTICA. NULIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas requeridas contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, declarou a nulidade da doação de imóvel público municipal realizada pelo Município de Juazeiro do Norte, determinando o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao bem. 2. As apelantes sustentam a legalidade da doação autorizada pela Lei Municipal nº 4.552/2015, a ocorrência do ato em ano não eleitoral, a boa-fé na aquisição, a inexistência de irregularidades ambientais e a relevância social da atividade desenvolvida no imóvel, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a doação de imóvel público municipal a particular realizada sem prévio procedimento licitatório é válida; (ii) estabelecer se a transferência da propriedade registrada em ano eleitoral configura violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97; (iii) determinar se área institucional de loteamento pode ser destinada a empreendimento privado; (iv) verificar a adequação da condenação ao ressarcimento do valor do imóvel e (v) analisar a imposição de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alienação de bens imóveis da Administração Pública exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, nos termos do art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, sendo a dispensa hipótese excepcional que demanda justificativa de relevante interesse público, inexistente no caso concreto. 5. A mera edição de lei municipal autorizativa não supre a necessidade de licitação ou de procedimento formal de dispensa devidamente justificado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 6. A boa-fé do particular não tem o condão de convalidar ato administrativo eivado de nulidade absoluta decorrente da inobservância de norma de ordem pública que disciplina a alienação de bens públicos. 7. A transferência da propriedade de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 8. A escritura pública e o registro da doação ocorreram em 2016, ano de eleições municipais, configurando distribuição gratuita de bem público em período vedado, em afronta ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 9. Áreas institucionais provenientes de loteamento possuem destinação vinculada à implantação de equipamentos comunitários, não podendo ter sua finalidade alterada para empreendimento privado, conforme os arts. 4º, § 2º, e 17 da Lei nº 6.766/79. 10. A declaração de nulidade da doação com conversão da reparação em indenização correspondente ao valor do imóvel revela-se solução proporcional e adequada, pois recompõe o patrimônio público sem impor consequências excessivas decorrentes da demolição de estrutura já edificada, em consonância com o art. 21 da LINDB. 11. Em ações civis públicas, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em razão do princípio da simetria adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 182; CC, art. 1.245; Lei nº 8.666/93, art. 17; Lei nº 14.133/2021, art. 76; Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10; Lei nº 6.766/79, arts. 4º, § 2º, e 17; LINDB, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0066593-65.2016.8.06.0112, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635184-91.2021.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.589.750/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.02.2019. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, bem como em, de ofício, reformar em parte a sentença, apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tudo
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