Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, acolheu impugnação dos executados e suspendeu a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. O exequente sustenta ausência de fundamentação, limitação do benefício às custas iniciais e ao preparo recursal, existência de valor incontroverso e alteração da capacidade econômica dos executados, em razão da condição de servidores públicos e da titularidade de créditos em precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão examinou adequadamente a alegação de alteração superveniente da situação econômica dos beneficiários; (ii) estabelecer se a gratuidade alcança os honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se a parcela incontroversa e os créditos em precatórios autorizam o imediato prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial deve enfrentar as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão fundamenta adequadamente a suspensão da cobrança ao aplicar o art. 98, § 3º, do CPC, mas deixa de examinar concretamente os elementos indicativos de alteração superveniente da capacidade econômica dos executados. A condição de servidor público e a titularidade de créditos em precatórios constituem elementos relevantes, mas não comprovam automaticamente a capacidade financeira atual, devendo ser apurados a remuneração, os valores dos créditos, a previsão de pagamento e eventuais restrições. O Tribunal não pode afastar originariamente a condição suspensiva sem prévia apuração pelo Juízo de origem, mediante contraditório, sob pena de supressão de instância. A gratuidade anteriormente concedida alcança os honorários sucumbenciais, pois a decisão não emprega termos expressos de limitação nem exclui as demais despesas abrangidas pelo art. 98 do CPC. A aplicação do art. 98, § 3º, do CPC não altera o título executivo nem elimina a condenação, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a insuficiência de recursos. A existência de parcela incontroversa não autoriza o prosseguimento da execução enquanto a obrigação permanecer submetida à condição suspensiva de exigibilidade. A constrição de créditos em precatórios e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC dependem da prévia definição acerca da cessação da insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade deve ser examinada pelo Juízo mediante contraditório e fundamentação específica. 2. A condição de servidor público e a titularidade de créditos em precatórios não afastam, por si sós, a condição suspensiva de exigibilidade. 3. A concessão parcial da gratuidade exige limitação clara e expressa. 4. A existência de parcela incontroversa não autoriza o prosseguimento da execução enquanto suspensa a exigibilidade da obrigação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.