Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que deferiu pedido de reserva de valores formulado pelo patrono da exequente. Inadmissibilidade. Pretensão fundada em contrato de cessão de crédito. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 que pressupõe contrato de honorários celebrado diretamente entre advogado e cliente. Cessão de crédito que possui disciplina própria e não se confunde com o destaque de honorários contratuais. Ingresso do advogado e da sociedade de advogados no polo ativo, na condição de cessionários, anteriormente rejeitado por meio dos recursos interpostos perante esta C. 33ª Câmara. Preclusão consumativa. Impossibilidade de renovação da mesma pretensão sob nova formulação argumentativa. Inexistência de fundamento para a reserva do percentual de 10% relativo aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
RECURSO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.