Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TEMA 905 DO STJ. NECESSIDADE DE COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que, embora tenha negado provimento ao apelo do Município, reformou de ofício a sentença para ajustar os consectários legais da condenação, mas o fez com fundamentação manifestamente contraditória, gerando insegurança jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: a) a existência de contradição insuperável entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática agravada; e b) a correta metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, considerando a transição entre o regime do Tema 905/STJ e o da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial deve ser um todo coerente e lógico. Incorre em vício de fundamentação (art. 489, CPC) e viola a segurança jurídica o julgado que, em sua motivação, valida uma tese (manutenção de "SELIC + juros") e, em seu dispositivo, aplica uma conclusão oposta e incompatível (aplicação sucessiva do Tema 905 do STJ e da SELIC isolada). 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública segue uma clara sucessão de regimes: (i) até 08.12.2021, aplica-se a tese vinculante do Tema 905 do STJ (correção pelo IPCA-E e juros da poupança); (ii) a partir de 09.12.2021, incide, de forma exclusiva e uma única vez, a Taxa SELIC, por força do art. 3º da EC nº 113/2021. Precedentes desta Quarta Câmara Cível. 5. Configurado o error in judicando na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o provimento do Agravo Interno para, em juízo de retratação, sanar a contradição e assentar, com clareza e de forma analítica, a correta metodologia de cálculo, garantindo a formação de um título executivo judicial hígido e de fácil liquidação. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática, sanando a contradição e estabelecendo, com fundamentação clara, a correta metodologia de cálculo dos consectários legais, nos termos do voto condutor. V. Tese de julgamento: i) A contratação de servidor por tempo determinado, quando renovada sucessivamente para além dos limites legais e para o exercício de atividades permanentes, é nula, gerando para o trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, conforme tese firmada pelo STF no Tema 916 de Repercussão Geral. ii) A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa dois regimes sucessivos: até 08.12.2021, aplica-se o Tema 905 do STJ (IPCA-E + juros da poupança); a partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro encargo. iii) Em respeito ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica (art. 926 do CPC), as decisões judiciais devem possuir fundamentação clara, coerente e não contraditória com seu dispositivo, sendo cabível a reforma de julgado que incorre em tal vício, ainda que para manter o resultado prático. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 489, 926 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, APL 8000864-15.2017.8.05.0090.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.