Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Servidora pública do Município de Ourinhos, integrante da carreira do magistério, pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste do piso nacional do magistério nos anos de 2023 e 2024, considerando seu enquadramento por progressão funcional na escala remuneratória. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste do piso salarial nacional, conforme a Lei nº 11.738/2008, deve incidir automaticamente em todas as faixas e níveis da carreira do magistério municipal, na ausência de previsão expressa na legislação local. III. Razões de Decidir A Lei nº 11.738/2008 fixa um piso salarial mínimo para o magistério, sem determinação de reajuste automático em toda a carreira, exceto se previsto na legislação local, conforme Tema 911 do STJ. A Lei Complementar Municipal nº 911/2015 não contém determinação expressa para reflexos automáticos nas demais faixas e níveis da carreira do magistério. A concessão de reajuste proporcional a todos os níveis e faixas, sem amparo em lei local, viola as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se ao vencimento inicial da carreira, sem reflexos automáticos em demais níveis e faixas, salvo previsão expressa na legislação local. 2. A ausência de norma municipal que determine o escalonamento proporcional impede a concessão de reajuste geral por decisão judicial. Legislação Citada: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º. Lei Complementar Municipal nº 911/2015, arts. 73 e 76. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 911. TJSP, Recurso Inominado Cível 1006859-18.2024.8.26.0408, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/06/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1006866-10.2024.8.26.0408, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/05/2025.
Recurso provido. Ação julgada improcedente.
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5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.