Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE CONTRATO REPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em Ação Declaratória, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. A análise das provas dos autos demonstra que a proposta de empréstimo em nome do autor foi formalmente reprovada pela própria instituição financeira, não tendo sido o contrato efetivado. Consequentemente, não houve qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor. 3. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano efetivo. A ausência de qualquer um desses pilares afasta a obrigação de reparação. 4. Inexistindo qualquer prejuízo patrimonial ou privação de verba de natureza alimentar, a situação vivenciada pelo autor, embora indesejada, configura mero aborrecimento ou uma tentativa de fraude que não se consumou, não sendo suficiente para caracterizar um abalo aos direitos da personalidade passível de compensação por dano moral. 5. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha se equivocado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos (declarando a nulidade de um contrato que nunca se efetivou), a sua reforma para a improcedência total é vedada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.