Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE DEPOSITADO E DEVOLVIDO POR FALTA DE FUNDOS - EXTRAVIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR DO CHEQUE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade - O extravio da cártula e a consequente ausência de devolução do título ao apelante caracteriza falha na prestação de serviços, uma vez que o cheque estava sob custódia do banco apelado, a qual possuía o dever de guarda e de restituição ao credor, se necessário - Considerando a negligência da instituição financeira, que extraviou o cheque que já havia sido depositado na conta corrente do cliente e devolvido por falta de fundos, impossibilitando a execução ou mesmo a cobrança do título, resta clara a ocorrência de dano moral, já que o abalo financeiro e psíquico sofrido supera o mero aborrecimento, bem como dos danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000205447295002 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) No mais, o valor fixado na sentença, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, de modo que deve ser mantido. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do banco e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, nos termos do art. 405 do Código Civil, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, salvo disposição legal em contrário. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento ao segundo, apenas para determinar os juros de mora desde a citação, quanto aos danos morais. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.