Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, o qual impugnava Decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação indenizatória por danos materiais e morais relacionada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a decisão interlocutória que reconhece a legitimidade passiva de uma das partes desafia a interposição de Agravo de Instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o reconhecimento da legitimidade passiva em nenhuma delas. 4. A tese da taxatividade mitigada, estabelecida pelo Tema n. 988 do STJ, não se aplica ao caso, pois não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de Apelação, uma vez que a matéria não estará acobertada pela preclusão. 5. A fundamentação da decisão monocrática, que utilizou a técnica da fundamentação por referência amparada pelo Tema n. 1.306 do STJ, concluiu corretamente pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de Julgamento: "1. A Decisão interlocutória que reconhece a legitimidade passiva de uma das partes não se amolda às hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do STJ) não se aplica quando não demonstrada a urgência necessária, como no caso do reconhecimento da legitimidade passiva que pode ser reexaminada em Apelação sem prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, § único; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT); STJ, Tema 1150; STJ, Tema nº 1.306. Como citar este Acórdão: TJGO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168437-53.2026.8.09.0042. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Reinaldo Alves Ferreira). Sessão Virtual iniciada em 18/05/2026 e encerrada em 22/05/2026. Publicação s/d. AGRAVO INTERNO N. 5168437-53.2026.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JAIRTON JOSÉ DO CARMO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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