Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ariadna Sales Costa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. A agravante sustenta a inexistência de coisa julgada, alegando que o Agravo de Instrumento nº 0814910-14.2021.8.10.0000 foi extinto sem julgamento de mérito por força de retratação parcial do magistrado de primeiro grau. Defende, ainda, o direito ao arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, inclusive em hipóteses de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ante a existência de impugnação pela Fazenda Pública, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Questiona, por fim, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional por tempo de serviço, reputando a verba como de natureza salarial incorporável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento interposto, à luz da alegação de inexistência de coisa julgada; (ii) estabelecer se subsiste a possibilidade de discussão, no referido recurso, sobre honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e descontos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do Agravo de Instrumento nº 0814910-14.2021.8.10.0000 ocorreu sem julgamento do mérito em razão de retratação parcial do magistrado de primeiro grau, limitando-se à reanálise do arbitramento de honorários na fase de conhecimento, sem qualquer manifestação quanto aos honorários na fase de cumprimento de sentença. A parte agravante não se insurgiu tempestivamente contra a nova decisão proferida pelo juízo de origem nem contra a extinção daquele agravo, optando por retomar a discussão apenas no presente recurso, o que caracteriza preclusão. A decisão de homologação dos cálculos da contadoria judicial, objeto do presente agravo, não apreciou expressamente o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de modo que o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. O cumprimento de sentença foi extinto, com trânsito em julgado da decisão que expressamente negou os honorários na fase de cumprimento, sem a interposição de apelação pela parte interessada, o que configura a formação da coisa julgada sobre a matéria. A ausência de pressuposto de admissibilidade impede o conhecimento do agravo de instrumento originário, circunstância que se mantém no julgamento do presente agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido oportunamente impugnada em momento processual anterior. A violação ao princípio da dialeticidade afasta o conhecimento de recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.