Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Autora que ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, sustentando a existência de contrato de compra e venda de imóvel celebrado mediante instrumento particular com reconhecimento de firma, alegando o pagamento integral do preço. 2. Imóvel objeto da lide localizado na Rua Pinto Saldanha, nº 280, Centro, Pedreiras/MA, avaliado em R$ 180.000,00. Sentença julgou improcedente a Ação, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico por ausência de escritura pública. 3. Apelação Adesiva da Ré visando indenização por Danos Morais decorrentes de liminar que bloqueou o imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento particular firmado entre as partes, desacompanhado de escritura pública, é suficiente para caracterizar negócio jurídico válido de compra e venda de imóvel. 5. Também se discute se a concessão de medida liminar em Ação Judicial poderia justificar indenização por Danos Morais à parte Requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A validade de negócio jurídico que envolva direito real sobre imóvel de valor superior a 30 salários mínimos exige, nos termos do art. 108 do Código Civil, escritura pública como forma essencial. 7. A ausência de instrumento público torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 8. A declaração particular de compra e venda apresentada não supre o vício formal, tampouco houve comprovação inequívoca do pagamento do preço pactuado. 9. A prova testemunhal revelou-se genérica e insuficiente para demonstrar o adimplemento. 10. Inexistência de abuso no uso do direito de Ação pela autora, tampouco demonstração de prejuízo à Ré que justifique indenização por Danos Morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de escritura pública em transações imobiliárias cujo valor ultrapasse o limite legal previsto no art. 108 do Código Civil acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A Ação de Adjudicação Compulsória exige contrato válido e eficaz, o que não se verifica quando ausente o instrumento público obrigatório. 3. A concessão de liminar em Ação Judicial, por si só, não caracteriza Dano Moral, salvo se comprovado o abuso ou prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108 e 166, IV; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10019100036052002 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.