Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., conheceu dos recursos de apelação de ambas as partes e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência. A sentença de origem declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. No Agravo Interno, a autora pleiteia a majoração do valor da indenização, alegando que o montante é irrisório diante da gravidade da fraude e da função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da contratação fraudulenta de cartão de crédito com RMC e descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente e proporcional à ofensa sofrida, ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a impunidade do ofensor. A decisão agravada considerou que o valor de R$ 2.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, nos quais há fraude em contratação bancária com descontos indevidos de valores de pequena monta. O banco não comprovou a existência de contrato válido e a contratação foi considerada inexistente, com restituição em dobro dos valores descontados, o que já representa, em parte, uma sanção de natureza punitiva. O valor do dano material é de R$ 748,00, de modo que a indenização fixada em R$ 2.000,00 representa quantia significativamente superior, o que evidencia que não se trata de montante irrisório, ainda que aquém do valor pretendido pela autora. A ausência de demonstração de manifesta desproporcionalidade entre o valor fixado e o dano sofrido impede a revisão judicial do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser mantido quando a quantia fixada supera significativamente o dano material e atende à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A simples discordância da parte com o valor fixado, desacompanhada da demonstração de flagrante irrisoriedade ou desproporcionalidade, não justifica a majoração do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2063845/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-07.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., conheceu dos recursos de apelação de ambas as partes, mas negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão monocrática ora agravada manteve o quantum indenizatório por considerá-lo adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Irresignada, a parte autora interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório. Reitera que a fraude na contratação, a ausência de prova da regularidade da operação e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário justificam uma reparação mais elevada. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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