Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta contratação de serviços de telefonia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se telas sistêmicas apresentadas pela operadora constituem prova idônea de contratação de serviços de telefonia e, por consequência, se há fundamento para afastar a dívida e reconhecer o dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a contratação.4. As telas sistêmicas apresentadas, acompanhadas de histórico de ligações, fatura paga e registros de débitos, configuram conjunto probatório suficiente para evidenciar a relação contratual entre as partes.5. A jurisprudência reconhece a validade de tais documentos, sobretudo quando corroborados por elementos que revelam ciência e utilização do serviço pelo consumidor.6. Sendo legítima a inscrição do débito, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5221877-13.2022.8.09.0168, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL N.: 5922818-74.2024.8.09.0127COMARCA DE ORIGEM: Pires do RioAPELANTE: Bruna Ribeiro De OliveiraAPELADO: Telefonica Brasil S.A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta contratação de serviços de telefonia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se telas sistêmicas apresentadas pela operadora constituem prova idônea de contratação de serviços de telefonia e, por consequência, se há fundamento para afastar a dívida e reconhecer o dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a contratação.4. As telas sistêmicas apresentadas, acompanhadas de histórico de ligações, fatura paga e registros de débitos, configuram conjunto probatório suficiente para evidenciar a relação contratual entre as partes.5. A jurisprudência reconhece a validade de tais documentos, sobretudo quando corroborados por elementos que revelam ciência e utilização do serviço pelo consumidor.6. Sendo legítima a inscrição do débito, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5221877-13.2022.8.09.0168, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2023.
Mostrando-se justificado o débito inscrito em cadastro de inadimplentes, inexiste fundamento fático-jurídico para declarar a inexistência da dívida e, tampouco, para embasar condenação em dano moral nos moldes do Enunciado n.º 385 da Súmula do STJ, mantendo-se a improcedência da demanda como fixada em sentença.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos.Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC.É como voto.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É o voto.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são […]
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.