Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0312286-94.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Conceicao Santos Barbosa Advogado: Astolfo Santos Simoes De Carvalho (OAB:BA10377-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312286-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO SANTOS BARBOSA Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. NORMAS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que condenou o ente ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor da causa, com destinação ao FAJDPE/BA, vedado o rateio entre os membros da instituição. 2. A decisão foi proferida em conformidade com o Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF, que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, independentemente do ente público contra o qual litiga. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à sua Defensoria Pública, em virtude das normas estaduais que vedam tal condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1.002, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente a que pertence, devendo os valores serem destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição. A incidência da tese fixada acaba por afastar a aplicação de normas estaduais que vedam o pagamento em discussão, pois violam a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, garantida pelos arts. 134, §§ 2º a 4º, e 168 da CF. 5. A Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/94, incluiu no art. 4º, XXI, a previsão de que a Defensoria Pública pode receber honorários sucumbenciais, inclusive em causas contra entes públicos, destinando-os ao seu aparelhamento. Esta norma federal suspendeu a eficácia de disposições estaduais contrárias, como os arts. 6º, II, e 265, ambos da LC estadual nº 26/2006; e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão recorrida.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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