Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFLITO ENTRE LAUDO MÉDICO OFICIAL E PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária, por meio do qual a agravante, servidora pública, busca a suspensão de seu processo de aposentadoria por invalidez e o retorno imediato ao exercício de suas funções. 1.1. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida liminar por entender que o ato administrativo, fundamentado em laudo da Junta Médica Oficial, goza de presunção de legitimidade. A agravante pugna pela reforma, sustentando a cessação da incapacidade laboral, comprovada por laudo médico particular superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, em face do conflito entre o laudo da Junta Médica Oficial e o laudo médico particular; e (ii) saber se o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar monocrática resta prejudicado pelo julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal perde seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, restando, portanto, prejudicado. 3.1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se a análise ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedado o exame de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito não se revela manifesta. 3.3. O ato administrativo que deu prosseguimento ao processo de aposentadoria por invalidez da servidora está fundamentado em parecer da Junta Médica Oficial, órgão da Administração Pública com competência para tal avaliação, cujos atos possuem presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. 3.4. A simples apresentação de laudo médico particular, ainda que superveniente, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo e do parecer técnico oficial. 3.5. A aferição da real condição de saúde da servidora é matéria que constitui o mérito da ação de origem e demanda dilação probatória aprofundada, com a realização de perícia médica judicial, sendo incabível sua resolução em análise perfunctória. A decisão que indefere a liminar por ausência de seus requisitos não se mostra ilegal ou teratológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido e o agravo interno é julgado prejudicado. Tese de julgamento: 4.1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar recursal. 4.2. A presunção de legitimidade do ato administrativo que, com base em laudo da Junta Médica Oficial, encaminha servidor público para aposentadoria por invalidez, prevalece, em sede de cognição sumária, sobre laudo médico particular unilateral que atesta a capacidade laboral. 4.3. A aferição da real condição de saúde do servidor, diante de laudos médicos conflitantes (oficial e particular), constitui matéria de mérito que exige dilação probatória, notadamente perícia judicial, inviabilizando a concessão de tutela de urgência. 4.4. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, conforme exige o artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência para suspender processo de aposentadoria por invalidez. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5192441-29.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5103830-19.2017.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 5ª Câmara Cível, j. 16/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5365556-97.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5777561-10.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5914098-68.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: DANIELLE FLORA SILVA DE SOUZA Agravados: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido e o agravo interno é julgado prejudicado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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