Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência de relação jurídica e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e (ii) verificar a necessidade de apresentação do documento original para realização de nova perícia grafotécnica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado foi comprovada por assinatura no termo contratual, aceitação do valor depositado na conta do autor e conclusão de perícia grafotécnica atestando a autenticidade da assinatura. 4. Ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário. 5. Não se configura cerceamento de defesa diante da possibilidade de realização de perícia com base em arquivos digitais de alta resolução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A assinatura no contrato e a aceitação do valor depositado configuram anuência ao negócio jurídico de empréstimo consignado. 2. A apresentação de documento original não é indispensável para realização de perícia grafotécnica quando há suporte técnico adequado." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665228-80.2021.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: VICENTE DE PAULO SOUSAAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência de relação jurídica e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e (ii) verificar a necessidade de apresentação do documento original para realização de nova perícia grafotécnica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado foi comprovada por assinatura no termo contratual, aceitação do valor depositado na conta do autor e conclusão de perícia grafotécnica atestando a autenticidade da assinatura. 4. Ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário. 5. Não se configura cerceamento de defesa diante da possibilidade de realização de perícia com base em arquivos digitais de alta resolução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A assinatura no contrato e a aceitação do valor depositado configuram anuência ao negócio jurídico de empréstimo consignado. 2. A apresentação de documento original não é indispensável para realização de perícia grafotécnica quando há suporte técnico adequado."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.