Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução de sentença por impossibilidade de localização do executado, negando o pedido de citação por edital. O agravante, exequente, alegou ter esgotado todos os meios para localizar o executado, incluindo tentativas de citação por oficial de justiça e carta com AR, pesquisas em sistemas informatizados e ofícios a concessionárias de serviços públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que suspendeu a execução e negou a citação por edital, diante da impossibilidade de localização do executado, foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios de localização do réu, conforme art. 256, § 3º, do CPC.3.1 O recorrente comprovou ter realizado diversas diligências para localizar o executado, sem sucesso. As tentativas de citação pessoal se mostraram infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido."4.1. A citação por edital é cabível quando esgotados os meios de localização do executado.4.2. A comprovação do esgotamento dos meios de localização justifica a citação por edital."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.828.219; TJGO, AI nº 5747397-27.2022.8.09.0164; TJGO, AI nº 5536167-20.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 004384459.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5126531-37.2020.8.09.0093; TJGO, AI nº 5439278-31.2020.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431520-66.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CONDOMÍNIO PAMPULHA ELDORADO PARQUE Agravado: FELIPE MATHEUS TENORIO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso provido."4.1. A citação por edital é cabível quando esgotados os meios de localização do executado.4.2. A comprovação do esgotamento dos meios de localização justifica a citação por edital."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.