Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM FATURA. REGULARIDADE. TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO. EMISSÃO DE NOVO BOLETO. MORA NÃO AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A apelante alega que a interrupção foi indevida, pois, após o vencimento do débito, gerou uma nova fatura por meio do aplicativo da concessionária, o que, em seu entendimento, exigiria uma nova notificação antes do corte. A sentença, por sua vez, reconheceu a legitimidade da suspensão, por considerar a inadimplência incontroversa e válida a notificação prévia inserida em fatura de consumo subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi lícita, analisando, especificamente, a existência de inadimplência e de notificação prévia e se a emissão de uma nova fatura com nova data de vencimento tem o poder de afastar a mora e, consequentemente, exigir uma nova notificação prévia para a validade do corte do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência autoriza a concessionária de serviço público a interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário, desde que a medida seja precedida de aviso prévio. 4. A notificação prévia sobre a possibilidade de suspensão do serviço é considerada válida e eficaz quando impressa em destaque na própria fatura de consumo, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data do corte, conforme expressa previsão em resolução da agência reguladora (ANEEL). 5. A emissão de um novo boleto com data de vencimento postergada, para uma dívida já vencida, não configura novação nem afasta a mora do devedor, consistindo apenas em um meio oferecido pelo credor para facilitar a quitação do débito. A obrigação original permanece exigível, e a persistência do inadimplemento legitima as medidas legais de cobrança, incluindo a suspensão do serviço. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando realizada em exercício regular de direito da concessionária, após comprovada a inadimplência do consumidor e o cumprimento do requisito de notificação prévia, não configura ato ilícito e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A notificação de suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, realizada por meio de aviso destacado na fatura subsequente, cumpre a exigência legal e regulamentar, desde que observado o prazo de 15 dias de antecedência; 2. A simples emissão de segunda via de fatura com nova data de vencimento não configura novação da dívida nem afasta a mora, não exigindo, portanto, nova notificação para a suspensão do serviço caso o débito permaneça sem quitação; 3. Configurada a inadimplência do consumidor e a regularidade do procedimento de notificação, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 360. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000929-15.2023.8.05.0182; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8011027-83.2024.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.