Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato, sob o fundamento de que a fraude ocorrida foi provocada por terceiros e pela própria vítima, caracterizando fortuito externo. 1.2. Requereu-se a anulação de contratos de empréstimo e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude bancária cometida por terceiros, com a utilização de dados do consumidor, em operações realizadas fora do ambiente seguro do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, desde que caracterizado o fortuito interno. 3.2. No caso concreto, não se comprovou qualquer falha na segurança dos sistemas bancários nem vazamento de dados por parte do banco demandado. A fraude foi perpetrada mediante contato telefônico originado de número suspeito, com a cooperação voluntária das vítimas, que forneceram dados pessoais e realizaram transferências fora dos canais oficiais da instituição. 3.3. A ausência de demonstração de nexo causal entre a atuação do banco e o prejuízo experimentado pelo consumidor, aliado à atuação direta e voluntária da vítima e de terceiros, configura fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3.4. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios afasta a responsabilidade do banco quando comprovada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros na realização da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraudes praticadas fora do seu sistema de segurança quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. 2. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5573886-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5004092-66.2023.8.09.0142, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 02.10.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1042073-98.2022.8.26.0001, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 10.04.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048706-04.2025.8.09.0170 Comarca de Campinorte Apelante: Valdeir Nunes dos Santos Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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