Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por não ter analisado documentos que comprovariam a hipossuficiência financeira da parte e a aplicação do art. 99, §7º, do CPC; e (ii) saber se a exigência de preparo recursal para discutir o direito à gratuidade da justiça viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria relativa à gratuidade judiciária, destacando que o deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado. 4. Os documentos apresentados — balanço patrimonial e extratos bancários — não demonstraram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sendo insuficientes para afastar a deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. 5. Não há omissão nem contradição a sanar, pois a decisão colegiada apreciou integralmente a questão, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. 7. Para fins de pré-questionamento, aplicou-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, ainda que rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não presume hipossuficiência econômica da empresa. 2. A ausência de comprovação cabal da impossibilidade de pagamento das custas processuais enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.