Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sua condenação pelo crime do art. 33, da Lei caput, n. 11.343/06, redimensionando, todavia, a pena fixada pelo Juízo singular. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ou se limitou-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. Outra questão é saber se o agravante demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 7. A simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes do STJ. 8. O agravante não refutou adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, nem demonstrou a existência de distinção do caso tratado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão. 2. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Cabe ao agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Jurisprudência relevante citada: Fernandes, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo 18/11/2016 Soares da Fonseca, DJe ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. 19/12/2018 Min. Jorge Mussi, DJe . 11/11/2022
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Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.