Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente desde 2007, firmou contratos de empréstimos em 2022 sem a anuência de sua curadora. Reconhecida a nulidade dos contratos e configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. Questão em Discussão: Análise da validade dos contratos firmados por pessoa incapaz e a existência de responsabilidade objetiva do fornecedor diante da ausência de diligência na verificação da capacidade do contratante. III. Razões de Decidir: Nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A negligência na verificação da capacidade do contratante configura falha na prestação do serviço, sendo aplicável o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. Configurado o dano moral diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar. IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Tese: O negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem a anuência de seu curador, é nulo de pleno direito, gerando o dever do fornecedor de reparar os danos morais e materiais, independentemente de má-fé ou desconhecimento da incapacidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Apelação conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Tese: O negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem a anuência de seu curador, é nulo de pleno direito, gerando o dever do fornecedor de reparar os danos morais e materiais, independentemente de má-fé ou desconhecimento da incapacidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.