Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO SEM ASSINATURA A ROGO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora/apelante, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é (i) saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação da efetiva transferência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo, do instrumento do contrato, o torna nulo, pelo não cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC; A falta de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente colocados a disposição da autora/apelante, aliado à apresentação de documento formulado unilateralmente pela instituição financeira, resulta na nulidade do contrato, conforme a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal. Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A ausência de assinatura a rogo, do instrumento do contrato, o torna nulo, pelo não cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC”. 2. “A ausência de comprovação da transferência do valor acordado torna o contrato nulo, com a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 595; Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803772-58.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.