Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICAZ. RELAÇÃO NEGOCIAL ORIGINÁRIA TAMBÉM NÃO RESTA COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a exclusão de anotação no SERASA em razão de não pagamento de crédito firmado em contrato, a declaração da inexistência do débito e condenação por dano moral em razão da inscrição. 2. A inscrição do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. 3. Emerge dos autos que o nome da autora fora inscrito no SERASA, no valor de R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos), conforme comprovante de inscrição (id 48007767), com vencimento em 23/01/2023. 4. Na espécie, não há comprovação da notificação da devedora da cessão de crédito, logo ineficaz o negócio jurídico da cessão de crédito realizado em relação a parte autora, não se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II). 5. Desse modo, não havendo comprovação de que a relação jurídica foi regularmente entabulada pelas instituições financeiras, com a ciência da devedora, conclui-se pela ocorrência de ato ilícito por parte da requerida a ensejar a reparação moral pelo fato de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes com a procedência da declaração de inexistência do débito. 6. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 7. Apelo conhecido e provido.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.