Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS – ERRO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÕES IMPUTADAS À PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO COM PLACA DIVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a nulidade da multa de trânsito de n.º MS3167639 e dos processos administrativos dela decorrentes; determinou o desbloqueio do licenciamento administrativo do veículo de placa FRL8338 e condenou o Recorrente ao pagamento do valo de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais. O Recorrente alega que o processo administrativo correu de forma perfeitamente regular, aduzindo que a multa advinda do Auto de Infração n.º MS3167639 é exigível, uma vez que o automóvel teve a placa alterada para o padrão Mercosul, passando a possuir a numeração FRL8D38, em razão da Resolução CONTRAN n.º 780/2019. Examinando-se as razões de fato e de direito trazidas pelo Recorrente, tenho que estas não possuem o condão de suplantar os fundamentos esposados na decisão combatida. Inicialmente, no que tange a alegação de nulidade da sentença por decisão extra petita, entendo que não assiste razão ao Recorrente, visto que a Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista sentença julgou dentro dos limites do pedido. No mérito, embora sustente o Recorrente que a Resolução CONTRAN n.º 780/2019 alterou a placa do automóvel pertencente à parte autora, passando a placa a constar como "FRL8D38", correspondendo a letra “D” ao número “3” no novo modelo, do exame dos autos tem-se que a documentação necessária para esta conclusão não foi exibida. Observo que todos os documentos colacionados aos presentes autos pela parte Recorrida (f. 15-17, 21, 22) bem como pelo órgão estatal (f. 43 e 48), tratam acerca do veículo de placa n.º FRL8338, pertencente à Magali Rossini, embora o AIT impugnado possua como placa o n.º FRL8D38, diversamente do automóvel em debate. Frise-se que a Resolução CONTRAN n.º 780/2019 estabelece em seu artigo 22, § 1.º, que quando um proprietário de veículo optar por adotar o modelo de Placas de Identificação Veicular (PIV), o número da placa anterior deverá ser mantido nos cadastros de registro do automóvel para consulta. Veja-se: Art. 22. Os veículos em circulação que utilizem PIV no padrão estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e suas alterações, poderão circular até o seu sucateamento sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º No caso de adoção do novo modelo, os caracteres originais alfanuméricos da PIV deverão ser mantidos no cadastro do veículo e constar no campo “placa anterior” do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atribuindo-se a nova combinação alfanumérica de que trata esta Resolução, na forma do Anexo II, devendo ser possível a consulta e demais transações referentes ao veículo por meio de ambas as combinações. § 2º É vedado aos DETRAN e estampadores exigirem a substituição das PIV pelo modelo de que trata esta Resolução, exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do art. 21 e na Resolução CONTRAN nº 670, de 18 de maio de 2017. Evidencia-se, portanto, que nos casos em que ocorre a alteração da Placas de Identificação Veicular (PIV) de um automóvel, é possível visualizar na Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista documentação do bem tanto a nova numeração da placa, como a antiga. Consoante a legislação supracitada, coaduno que não subsiste a alegação do Recorrente de que houve alteração da placa do automóvel objeto desta ação, uma vez que não consta a anotação de tal ocorrência em NENHUM nos documentos referentes ao veículo (f. 15-17, 21, 22, 43 e 48). Repiso, que a mera alegação de que a placa do automóvel teria sido alterada, sem a apresentação da documentação comprobatória, não enseja, por si só, a reforma da sentença combatida. Outrossim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, há a configuração do dano moral suportado pela parte adversa, posto que a infração foi lançada em nome do proprietário constante dos registros, in casu, a Recorrida, restando evidente a falha do DETRAN. Nesta senda, em se tratando de responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), aplicável o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Tal dispositivo traz em seu bojo causa legal de responsabilidade, independentemente de culpa ou dolo, para o Poder Público por danos causados por seus agentes. Basta, desta forma, para surgir o dever de indenizar, a presença de dois dos três requisitos clássicos da responsabilidade civil subjetiva: dano e nexo de causalidade. No caso em apreço, o Estado impediu indevidamente que a parte Requerente realizasse o licenciamento de seu veículo (conduta comissiva), devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados, os quais, nesse caso, são presumidos (danos). Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Em sendo assim, os argumentos lançados não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Isento de custas, condeno o Recorrente DETRAN-MS ao pagamento de honorários, que fixo por equidade (art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC) em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.