Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de encargo em conta c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios. A recorrente pretende o afastamento da penalidade por má-fé e o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se as custas processuais e os honorários advocatícios podem ser exigidos de imediato da parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo a comprovação de conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como de dolo processual. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contratação bancária não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de ação ou qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé. O julgamento antecipado da lide não revela elementos probatórios suficientes para demonstrar comportamento doloso da parte autora ou prejuízo processual suportado pela instituição financeira. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas apenas submete tais obrigações à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, acompanhada da demonstração de dolo processual, não sendo admitida sua presunção. O exercício do direito de ação para impugnar relação contratual, sem demonstração de comportamento doloso ou prejuízo processual à parte adversa, não autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, §§ 2º e 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.