Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/GO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a validade do ato administrativo combatido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se há ilegalidade no processo administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Judiciário possui competência limitada ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a reavaliação do mérito da decisão administrativa, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 4. O processo administrativo que culminou na imposição da multa impugnada respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em nulidade. 5. A multa foi imposta dentro dos parâmetros legais, sem que se evidencie excessividade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O controle judicial das sanções administrativas limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito da discricionariedade administrativa. 2. O valor de multas administrativas deve ser fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55, § 4º, 56, I, e 57; Decreto Federal nº 2.181/97, art. 33, § 2º; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5368301-39.2023.8.09.0087; TJGO, 5418959-54.2018.8.09.0051; TJGO, 5157350-38.2021.8.09.0087. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5963861-25.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia – GOApelante: Laboratório Padrão S/AApelado: Estado de GoiásRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Apelação desprovida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.