Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual crime de desobediência, atribuído ao Prefeito do Município de Holambra e a gestores de empresa organizadora de concurso público, em razão do atendimento tardio e parcialmente insatisfatório de requisições ministeriais destinadas à obtenção de esclarecimentos e documentos sobre prova prática de certame municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atendimento tardio e imperfeito das requisições ministeriais evidencia dolo de desobedecer e justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de desobediência exige vontade livre e consciente de descumprir ordem legal, não bastando o mero atraso ou o atendimento imperfeito da determinação. 4. As requisições foram atendidas pelo Município e pela empresa organizadora, ainda que tardiamente e de forma parcialmente insatisfatória, com justificativas relacionadas a dificuldades administrativas e à posse de documentos por terceiro. 5. A ausência de elementos indicativos da vontade deliberada de desobedecer afasta o dolo exigido pelo art. 330, do Código Penal e, consequentemente, a justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Arquivamento determinado. Tese de julgamento: 1. O crime de desobediência exige dolo de descumprir ordem legal, não se configurando pelo mero atraso ou atendimento imperfeito da determinação. 2. Ausentes elementos mínimos do dolo, inexiste justa causa para a persecução penal. LEGISLAÇÃO CITADA CP, art. 330; CPP, art. 18. JURISPRUDÊNCIA CITADA STF, Súmula nº 524.
Arquivamento determinado.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.