Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VERBA RESCISÓRIA LIMITADA AO FGTS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, em ação ajuizada contra o Município de Buriti dos Lopes. A autora alegou ter trabalhado como técnica de enfermagem no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) local, entre 01/01/2021 e 31/03/2022, sem prévia aprovação em concurso público. Pleiteou o pagamento do FGTS correspondente a 15 cotas salariais (R$ 2.061,26), além de honorários advocatícios (R$ 309,18), totalizando R$ 2.370,44. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício e condenando o Município ao pagamento do FGTS, com atualização monetária e juros, à retificação da CTPS digital e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida contra o Município de Buriti dos Lopes, com condenação inferior a 100 salários-mínimos, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. 4. A condenação imposta ao Município, no valor total de R$ 2.370,44, é certa, líquida e mensurável, sendo significativamente inferior ao limite legal estabelecido para os municípios. 5. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite a dispensa do reexame necessário quando a condenação é economicamente mensurável e inferior ao limite legal, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida. 6. Não havendo impugnação pelas partes e estando a condenação abaixo do patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, é incabível a remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa não conhecida. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é incabível quando a condenação imposta a município for economicamente mensurável e inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 2. A existência de sentença formalmente ilíquida não afasta a possibilidade de aferição do valor da condenação para fins de dispensa da remessa necessária. 3. O reconhecimento de vínculo nulo por ausência de concurso público gera apenas efeitos patrimoniais limitados à percepção do FGTS. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 496, I e § 3º, III; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.09.2020; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10000221722887001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 24.01.2023. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801219-68.2024.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
Remessa não conhecida.
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.