Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ART. 112 I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência do requisito subjetivo para progressão de regime, com fundamento no histórico de faltas graves praticadas pelo paciente e no não transcurso do prazo depurador de um ano desde a última infração disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 7º do da Lei de Execução art. 112 Penal estabelece hipóteses autônomas para a reaquisição do bom comportamento, sendo suficiente o cumprimento do requisito objetivo (temporal) para a progressão de regime, e (ii) independentemente do transcurso de um ano desde a última falta grave; saber se o histórico de faltas graves praticadas durante a execução penal pode ser considerado pelo magistrado como elemento indicativo da ausência do requisito subjetivo para a concessão de benefícios, mesmo após o decurso do prazo de um ano previsto no § 7º do da LEP. art. 112 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 7º do da Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a art. 112 reaquisição formal do bom comportamento, mas não retira do magistrado a prerrogativa de analisar o conjunto de circunstâncias da execução penal para aferir a adequação 4. comportamental do apenado ao requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A reaquisição formal do bom comportamento não impede que o magistrado considere o histórico de faltas graves praticadas durante a execução penal como indicativo da 5. ausência do requisito subjetivo para a concessão de benefícios. A finalidade ressocializadora da execução penal não implica automaticidade na concessão de benefícios, exigindo análise criteriosa e individualizada do mérito do condenado, 6. considerando sua trajetória durante o cumprimento da pena. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo incabível a 7. modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem. As alegações defensivas não demonstram constrangimento ilegal, mas apenas irresignação quanto ao entendimento jurídico adotado pelas instâncias ordinárias, o que não autoriza a concessão do habeas corpus nem a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 7º do da Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a art. 112 reaquisição formal do bom comportamento, mas não impede que o magistrado considere o histórico de faltas graves como indicativo da ausência do requisito subjetivo para a 2. concessão de benefícios. A finalidade ressocializadora da execução penal exige análise criteriosa e individualizada do mérito do condenado, considerando sua trajetória durante 3. o cumprimento da pena. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, § 7º. art. 112, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 347.194/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.08.2023; STJ, 820.197/SP, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 818.659/SP, 16.08.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares 804.533/PE, da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. 659.003/SP, Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.
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