Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/1992. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. PRÁTICA DE NEPOTISMO . ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se a parte apelante contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 0000209-07.2016.8.10.0049 que lhe foi proposta pelo Ministério Publico Estadual Na origem, o parquet propôs a demanda objetivando a declaração de nulidade de atos lesivos à Administração Pública e cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, com pedido de liminar, bem como por ato de improbidade administrativa, atribuindo a Glorismar Rosa Venâncio, então prefeita de paço do Lumiar, a prática da conduta prevista no art. II da Lei n° 8.429/92, haja vista a prática de nepotismo na condução do cargor por meio da contratação de parentes dos vereadores Francisco Pereira Filho e Raimundo Lopes Silva, os quais nominou, bem como apontou situações em que os supostos parentes apenas recebiam salários, sem contraprestação do serviço. II - Na espécie, observa-se que foram nomeados para o exercício de cargos em comissão, pelo Município de Paço do Lumiar, parentes até o 3° grau da requerida Glorismar Rosa Venâncio, então Prefeita Municipal, e de vereadores da base aliada da demandada, o que configura o nepotismo, prática que atenta contra a moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, princípios que norteiam a Administração Pública, e, para além disso, ilegalidade prevista na medida Súmula Vinculante 13 do STF, publicada em 29/08/2008, veda a sua prática em toda a administração pública, nos âmbitos dos três poderes. III – Dessa forma, a referida irregularidade revela afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 11, caput da Lei n.º 8.429/92, revelando também imperiosa a condenação daquele que o pratica, nas penas do art. 12, III. IV - Não há nenhum reparo a ser feito quanto as penalidades aplicadas - a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) pagamento de multa civil no valor de 50 (cinquenta) vezes a última quantia recebida a título de remuneração como prefeita, em dezembro de 2009, que foi de R$ 12.384,10 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), revertida em prol do Município de Paço do Lumiar; c) proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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