Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual no período de 04 a 11 de setembro de 2025 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824425-36.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravada: Mário Pinto da Silva Júnior Advogados: Dr. João Macedo Filho (OAB/GO 24.351) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso anterior, por inadmissibilidade, com base no art. 1.024, § 4º, c/c art. 932, ambos do CPC. O agravante alegou que a complementação do recurso seria um direito da parte e não um ônus, defendendo a admissibilidade da insurgência prematura com base no art. 218, § 4º, do CPC. O recurso foi apresentado antes da decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais alteraram parte da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno interposto antes do julgamento de embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sem a devida ratificação do recurso após a modificação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC, e de acordo com jurisprudência consolidada, a interposição de recurso antes do acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo exige sua posterior ratificação ou complementação, sob pena de inadmissibilidade. A ausência de ratificação inviabiliza o conhecimento do recurso prematuro, mesmo que os embargos tenham modificado apenas parte do decisum, pois a exigência não constitui mera faculdade, mas dever processual do recorrente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º, 1.024, § 4º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.771/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.08.2021, DJe 09.09.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.418.771/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; TJ-RJ, APL nº 0003890-23.2021.8.19.0028, Rel. Des.ª Nádia Maria de Souza Freijanes, 14ª Câmara Cível, j. 16.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 11 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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